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Fique de olho - resolução para o uso de sinalização visual e sonora para entrada e saída de veículos.
(26/06/2014 16:06)


RESOLUÇÃO Nº 38, DE 21 DE MAIO DE 1998

 
Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
 
Art. 1º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis,  oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:
 
I – Em vias urbanas :
 
a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
  1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando  uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
  2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
  3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
 
  b) Oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
 
II – Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
 
Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto.
 
Art. 2º Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis,  oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 

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